Processo 0000633-24.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000633-24.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: JADERSON VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: I-SHENG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d02cea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por JADERSON VIEIRA DOS SANTOS em face de I-SHENG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, DECIDO: JULGAR PROCEDENTES os pedidos para o fito de CONDENAR a reclamada I-SHENG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, bem como, desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PAGAR ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas, já com a incidência de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação: a) Indenização por estabilidade acidentária; PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme planilha de cálculos integrante do julgado. RECOLHER e COMPROVAR as custas processuais (R$ 729,00) calculadas sobre o valor total da condenação (R$ 36.495,10), nos termos do art. 789, I, da CLT. DEFERIDOS à reclamante os benefícios da justiça gratuita. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais foram liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Os cálculos o integrarão para todos os fins jurídicos e legais. O quantum das parcelas deferidas foi apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando na planilha de cálculo PJe-calc nº 114696, parte integrante do comando sentencial, para todos os fins jurídicos e legais. Foi observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguido os parâmetros deste comando sentencial, havendo a devida compensação, quando necessário. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197 do C. TST). Nada mais./ccmjc ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I-SHENG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
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