Processo 0000633-25.2021.8.27.2725

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000633-25.2021.8.27.2725
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000633-25.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE : GILMAR DA CRUZ LOPES ADVOGADO(A) : GILCIRENE APARECIDA CINTRA SANDOVAL (OAB GO061991) ADVOGADO(A) : FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, reconheço que a Autarquia Previdenciária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da parte autora, conforme documentação colacionada aos eventos 235 e 237. No ensejo, acolho o requerimento formulado pelo executado no evento 237. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, preencher e juntar aos autos a "Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência" (Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS), para fins de verificação de eventual acúmulo indevido, nos termos da EC nº 103/2019. No que tange à obrigação de pagar, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença com a apresentação dos novos cálculos (evento 216). Intimada (evento 226), a parte executada não apresentou impugnação aos valores (prazo esgotado em 21/05/2026). Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no evento 216. Fica o ente devedor intimado para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Fica a parte exequente intimada para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024. Se houver pedido de renúncia ao excedente, para fins de expedição de RPV, fica desde logo deferido. Providências: 1. À COJUN para atualização do cálculo homologado. 2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito dos valores requisitados, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado a reserva dos honorários contratuais (destaque de 30% conforme requerido no evento 216), desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para…

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