Processo 0000633-27.2025.5.09.0012
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000633-27.2025.5.09.0012 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300ad5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC, extingue-se a execução, resguardado o direito de a parte autora denunciar o acordo, eventualmente não cumprido. Neste caso, de acordo com a Tese Jurídica Prevalecente nº. 14 do E. TRT9, o sindicato que atua como substituto processual faz jus aos benefícios da justiça gratuita: Aprovada a Tese Jurídica Prevalecente nº 14 do TRT9 - SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071. Destaca-se que os benefícios da Justiça Gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo. Ademais, a condenação do sindicato ao pagamento de honorários periciais somente se justifica em caso de comprovação de má-fé (artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, c/c artigo 18 da Lei nº 7.347/85), o que não ocorreu no presente caso. Por fim, considerando a extinção do processo de execução, a condição de beneficiário da justiça gratuita do sindicato determina-se a expedição de certidão de crédito em favor do perito credor. Nesse sentido cita-se a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por Sindicato em face de decisão que extinguiu a execução provisória sem resolução do mérito, condenando-o no pagamento de honorários contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Sindicato, atuando como substituto processual, pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais na hipótese em que pede a extinção da execução anteriormente à realização dos cálculos pelo contador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sindicato atuou como substituto processual, o que o enquadra na isenção de custas e despesas processuais, conforme o art. 87 do CDC e art. 18 da Lei de ACP. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, representada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 14, isenta o sindicato, na condição de substituto processual, não apenas do pagamento de custas, mas também de honorários contábeis. 5. A extinção da execução ocorreu em razão de acordo extrajudicial celebrado pela substituída, sendo que o Sindicato requereu a extinção do feito tão logo tomou conhecimento do acordo e anteriormente ao encaminhamento dos autos ao Contador. 6. Os honorários periciais devem ser suportados pela União, mediante a expedição de Certidão de Crédito para que o perito judicial promova a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Sindicato, ao atuar como substituto processual, é isento do pagamento…
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