Processo 0000633-27.2026.5.05.0651

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000633-27.2026.5.05.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000633-27.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: JEILA CHAGAS OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465b2ae proferida nos autos. DECISÃO   JEILA CHAGAS OLIVEIRA SILVA ingressou com a presente reclamação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Como é cediço, para que o magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300 do novo Código de Ritos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a autora para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional, referente à reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde, bem como dos benefícios normativos previstos para os empregados ativos (auxílio-alimentação/refeição, PLR, gratificação semestral e etc), consiste em ser titular do direito subjetivo à estabilidade provisória no emprego, por ser portadora de doença ocupacional. Sustentou que o SINDICATO emitiu a CAT e o INSS concedeu-lhe auxílio-doença, em 08/05/2026, portanto, no curso do aviso prévio indenizado. Há probabilidade do direito invocado, não por força da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, o que somente poderá ser aferida por perícia judicial em sede de cognição exauriente, mas por ter sido afastada pelo INSS no último dia do aviso prévio indenizado. Conforme evidencia o Id ea67ae0, o INSS reconheceu o direito da reclamante ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie B-31, com início em 08/05/2026. Considerando que a dispensa da reclamante ocorreu sem justa causa em 30/03/2026, com aviso prévio indenizado projetando seus efeitos até 08/05/2026, tem-se que o contrato de emprego foi suspenso em virtude do gozo do benefício previdenciário, no último dia destinado ao aviso prévio. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar a Súmula 371, estabelece que: SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-I – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) Ressalta-se que, por ser o benefício previdenciário concedido na espécie B-31, decorrente de doença comum, não há, neste juízo preliminar, cogitar-se de estabilidade provisória no emprego, nos moldes previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, a concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio suspendeu o contrato de emprego, o que, por conseguinte, suspende os efeitos da despedida. O prazo do aviso prévio, neste contexto, apenas voltará…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados