Processo 0000633-33.2026.5.10.0022

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000633-33.2026.5.10.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000633-33.2026.5.10.0022 REQUERENTE: LUANA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbfae1c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 02 de julho de 2026.    DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por LUANA CRISTINA RODRIGUES ARAÚJO em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, com fundamento em sentença proferida nos autos do processo nº 0001510-07.2025.5.10.0022, ainda pendente de trânsito em julgado, na qual foram reconhecidos, em síntese, o direito da exequente à jornada reduzida, sem redução salarial, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, bem como determinadas obrigações de fazer correlatas. Por meio da decisão de ID 3702a3b, foi deferida a instauração da execução provisória, determinando-se à executada, no prazo de 10 dias: a) o restabelecimento do acesso da exequente aos processos administrativos internos no sistema SEI e a retificação/regularização das anotações funcionais e da CTPS, conforme fixado no título executivo; e b) a comprovação da implantação da jornada reduzida sem redução salarial, abstendo-se de efetuar descontos remuneratórios em razão da redução da carga horária. Na mesma decisão, foi determinada a liquidação das parcelas devidas por meio de perícia contábil. A executada, em manifestação de ID b0d8cfd, informou ter cumprido a obrigação relativa ao restabelecimento do acesso da exequente aos processos administrativos internos nºs 21200.001601/2025-10, 21200.002685/2025-17, 21200.003429/2025-39 e 21200.000267/2025-87, no sistema SEI. Quanto às demais determinações, requereu a reconsideração da decisão, ao argumento de que a retificação/regularização das anotações funcionais e da CTPS e, sobretudo, a implantação da jornada reduzida sem redução salarial, consubstanciariam obrigações de natureza satisfativa, insuscetíveis de execução provisória, em razão da possibilidade de irreversibilidade prática dos efeitos caso haja reforma do julgado. Sustentou, ainda, que a obrigação reconhecida em sentença estaria fundada em cláusula de ACT com vigência até 31/08/2026, de modo que eventual cumprimento imediato, especialmente quanto à implantação da jornada reduzida sem redução salarial, poderia ocasionar prejuízo ao erário e perpetuar efeitos para além do período de vigência da norma coletiva. Subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da decisão, para que, se mantida a determinação, fosse fixado o termo final das obrigações em 31/08/2026. Intimada a se manifestar, a exequente, por meio da petição de ID 22b637a, reconheceu apenas o cumprimento parcial da decisão, no tocante ao restabelecimento do acesso ao SEI, impugnando o não atendimento das demais determinações. Sustentou a plena possibilidade de execução provisória das obrigações de fazer impostas no título, ao argumento de que os recursos interpostos possuem apenas efeito devolutivo, inexistindo decisão que lhes atribua efeito suspensivo, e de que as obrigações remanescentes seriam reversíveis, sobretudo por consistirem em providências administrativas e remuneratórias passíveis de compensação futura. Requereu, assim, o reconhecimento do descumprimento das demais obrigações,…

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