Processo 0000633-37.2022.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000633-37.2022.5.23.0046 RECLAMANTE: WILIAN VICENTE MORAIS RECLAMADO: MARMORARIA E VIDRACARIA METAL FORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94802d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução que tramita há vários anos, sem qualquer perspectiva de pagamento do crédito, e que permaneceu suspensa por mais de dois anos. Intimado para apresentar alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, o exequente se manteve inerte. Analiso. Não há dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. A Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Desse modo, há de se admitir que a inércia do exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução, atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seus créditos. No caso dos autos, constata-se que o exequente foi expressamente intimada em 20/04/2023, conforme Id. d011025, para apresentar diretrizes para prosseguimento do feito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Verifica-se, ainda, que foi certificado que em 20/06/2023 (Id. 71be06e) ocorreu o decurso de prazo de 30 dias, sem qualquer manifestação do exequente. Desse modo, a presente execução não registra a prática de quaisquer atos por iniciativa do exequente há mais de 02 anos, restando, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente, que, mesmo intimado expressamente sobre a possibilidade de sua aplicação, quedou-se inerte no prazo que lhe foi assegurado. Em face do todo exposto e considerando que o exequente não se desincumbiu do ônus de apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 11-A da CLT e, por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Registro, ainda, que a extinção da execução em relação aos créditos do exequente implica também na extinção das parcelas acessórias, na medida em que o acessório segue o principal. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024. Fica autorizada a Secretaria o levantamento de todas as restrições, caso existam, inclusive do BNDT, RENAJUD e CNIB. Após, proceda a Secretaria à revisão dos autos e, inexistindo pendências, à sua remessa ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN VICENTE MORAIS
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