Processo 0000633-37.2024.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000633-37.2024.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000633-37.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: ULISSES PEDROSA DE LUCENA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f530d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Execução Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXI, e 8º, II, da CF. A 2ª Turma deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento da execução. Eis a ementa do acórdão: "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. TEMA 1075. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação (representação processual) é regida pelo Tema 499 do STF, cujos requisitos devem ser interpretados à luz do decidido no Tema 1075 do STF. Assim, na compreensão recente deste Colegiado, a exigência de residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador foi superada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. 2. Comprovada nos autos a condição de filiado do exequente à entidade associativa à época da propositura da ação coletiva, resta atendido o requisito subjetivo para a extensão dos efeitos da coisa julgada, não havendo falar em ilegitimidade ativa. 3. A demonstração da filiação prévia ou contemporânea ao ajuizamento da demanda coletiva é suficiente para legitimar o exequente ao cumprimento individual do título judicial, sendo inaplicável, no caso, a restrição quanto à ausência de residência na jurisdição do órgão prolator." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão.  Todavia, a ofensa aos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplina a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT. De outra parte, tais preceitos encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual violação teria natureza reflexa. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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