Processo 0000633-38.2022.5.08.0019
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0000633-38.2022.5.08.0019 AGRAVANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: LUAN FAGNER ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f2435 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000633-38.2022.5.08.0019 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO BRESSAN FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Recorrente: Advogado(s): 2. THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Recorrente: Advogado(s): 3. DIEGO AUGUSTO DE PAULA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) Recorrente: Advogado(s): 4. LUAN FAGNER ALVES DE OLIVEIRA LELIA DA SILVA ARAUJO (PA32716) TAMARA MICHELLE CORREA DE OLIVEIRA (PA32218) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): LUAN FAGNER ALVES DE OLIVEIRA LELIA DA SILVA ARAUJO (PA32716) TAMARA MICHELLE CORREA DE OLIVEIRA (PA32218) Recorrido: Advogado(s): MOACIR PEREIRA DA SILVA BRUNO LUIS SOUZA DE PAULA (RJ138304) ODINALDO CORREA SANTOS JUNIOR (RJ122816) Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA Recorrido: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES Recorrido: Advogado(s): DIEGO AUGUSTO DE PAULA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO BRESSAN FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Recorrido: Advogado(s): THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) RECURSO DE: LUCIANO BRESSAN (E OUTROS) RETORNO - adequação à decisão da tese jurídica vinculante do Tema nº 26 Retornam os autos à Vice-Presidência para exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto por LUCIANO BRESSAN, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e DIEGO AUGUSTO DE PAULA (ID. 11d6ea1). Observo que a executada, em recurso de revista, requereu a observância do Tema 26. Cessada a suspensão processual, em razão de julgamento pelo C. TST do PROCESSO Nº TST - IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, acórdão publicado em 25/05/2026, que fixou a tese jurídica vinculante do Tema nº 26, os presentes autos foram devolvidos ao Relator para adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. TST e determinado o retorno dos autos para a E. Turma julgadora nos termos do art. 896-C, §11, II, da CLT. (ID de0296e ). A E. Turma, em sede de adequação ao Tema 26, proferiu novo acórdão, cujo teor passo transcrever: "No caso em exame, a decisão de primeiro grau amparou-se na aplicação da teoria menor, justificando a medida pelo estado de insolvência do devedor, argumento que, por si só, passou a não ser suficiente para autorizar o redirecionamento pretendido. Portanto, com ressalva ao meu entendimento pessoal, e em estrita observância aos precedentes desta Turma e do C. TST, impõe-se a reforma da decisão. No entanto, ressalto que a aplicação da teoria maior, na hipótese, permanece juridicamente possível, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre o ponto. Na espécie, afasta-se apenas a incidência da teoria menor. Assim, caso o juízo de…
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