Processo 0000633-39.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000633-39.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA IMPETRADO: CAPITHAL - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cce431 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, cumulado com pedido de liminar, inaudita altera pars, impetrado pela senhora MARCIA APARECIDA DA SILVA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT que, nos autos da reclamação trabalhista N. 0001104-83.2025.5.23.0002, em que é Reclamante a agora Impetrante, indeferiu o seu pedido e de seu advogado para participarem da audiência de instrução, designada para o dia 09/07/2026, às 08h20min, de forma telepresencial. A presente ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de que fosse concedida liminar, garantindo à Impetrante e ao seu patrono a participação da audiência de instrução de forma remota. Primeiramente, cumpre registrar que o presente mandamus foi distribuído a esta Relatora apenas em 13/07/2026, ou seja, em data posterior à designada para a audiência." Com base no princípio da conexão reticular, examinei o processo principal e constatei que a audiência foi realizada na data designada pelo Juízo e compareceram a Reclamante e sua patrona, inclusive entabularam acordo com a Reclamada. O art. 493 do CPC estabelece que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Considerando que a audiência de instrução já ocorreu, consoante citado acima, o pedido da Impetrante para participar de forma telepresencial perdeu o objeto, o que implica a ausência de interesse processual da Impetrante para prosseguir com esta ação constitucional. O interesse processual é uma das condições da ação, consoante previsto no art. 17 do CPC. Assim, caracterizada a ausência superveniente de interesse processual da Impetrante, declaro a extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC. Custas processuais pela Impetrante, no importe de R$ 20,00, isenta do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo (art. 790, § 3º, da CLT). À Secretaria do Tribunal Pleno para dar ciência do teor desta decisão à Impetrante. Cumprida a determinação e decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA DA SILVA
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