Processo 0000633-43.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000633-43.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000633-43.2025.5.12.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE RECORRIDO: DHIENIFER NOGUEIRA LUIZ DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000633-43.2025.5.12.0012  RECORRENTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE  RECORRIDO: DHIENIFER NOGUEIRA LUIZ DE LIMA E OUTROS (1)        ROT 0000633-43.2025.5.12.0012 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DHIENIFER NOGUEIRA LUIZ DE LIMA PEDRO ERNESTO BEBBER (SC32830) PEDRO HENRIQUE CELANTE RIBAS (SC47420) Recorrido:   E7 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE KATIA FATIMA GIACOMELLI HACK (SC14225)   RECURSO DE: DHIENIFER NOGUEIRA LUIZ DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 4º-B e 5º-A, §3º, da lei 6.019/1974; 121, §3º, da lei 14.133/2021. - violação do art. 818, II, da CLT. - contrariedade ao Tema 1118 (itens 3 e 4). - contrariedade à Súmula 331, IV do TST. A parte recorrente pretende seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A Súmula n. 331 do TST reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se inadimplidas as obrigações trabalhistas pelo empregador, inclusive no tocante aos órgãos da administração direta e indireta (item V). Acerca do ônus probatório, na tese firmada no Recurso Extraordinário 1298647 (Tema 1118), o STF estabeleceu a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, atribuindo aquele encargo à parte autora, a quem incumbe demonstrar a conduta negligente do ente público, entendida como tal, a inércia, após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento. (...) No caso dos autos, os demandados firmaram contrato na modalidade de pregão eletrônico visando à prestação de serviços de higienização e limpeza da Unidade de Pronto Atendimento Remi Alécio Mascarello UPA, no Município de Herval d´Oeste. Com efeito, não foi produzida prova de que o ente público foi notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, não tendo a autora se desincumbido do encargo probatório.   A decisão colegiada, quanto ao ônus da prova, está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 1118), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Dito isso, o julgado se harmoniza com o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula, 331, IV e V, do TST, o que constitui óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte. Ademais, eventual alteração do decidido não prescindiria de inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST).   CONCLUSÃO…

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