Processo 0000633-43.2025.5.17.0161

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000633-43.2025.5.17.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000633-43.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: LUDMILLA NUNES DE JESUS RECLAMADO: ITATIAIA MOVEIS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340bfe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O   PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Reclamada a pagar à Autora as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.   Valores já liquidados, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença.   Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros:   a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada);   b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único);   c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo.   A compensação pressupõe dívidas recíprocas de natureza trabalhista, o que não foi comprovado, motivo pelo qual rejeita-se o pedido da Ré. Autoriza-se, contudo, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.   Custas de R$ 10,64, pela Reclamada, calculadas sobre R$ 236,40 - valor mínimo legal arbitrável à condenação (art. 789 da CLT). Dispensada, ante o ínfimo valor.   Intimem-se as partes.                  E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILLA NUNES DE JESUS

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