Processo 0000633-46.2025.5.05.0462

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000633-46.2025.5.05.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000633-46.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23c464 proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, registro que a manifestação da reclamada de #id:66d3dd6 é intempestiva no que se refere à impugnação dos cálculos apresentados pela reclamante. Com efeito, a intimação para manifestação acerca dos cálculos (#id:41206b1) teve início em 28/05/2026, findando-se o respectivo prazo em 10/06/2026, sem que houvesse apresentação tempestiva de insurgência quanto à apuração das verbas rescisórias, base de cálculo adotada ou recolhimentos de FGTS, operando-se a preclusão. Todavia, verifica-se que, em 27/05/2026, a reclamante apresentou petição informando fato superveniente consistente na impossibilidade de habilitação ao benefício do seguro-desemprego em razão do decurso do prazo legal, requerendo a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Sobre essa matéria específica, a reclamada foi intimada por meio do despacho de #id:0bd56cc, razão pela qual sua manifestação é tempestiva apenas quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. No mérito, rejeito a insurgência. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é cabível quando a conduta patronal inviabiliza ou torna impossível a fruição do benefício pelo trabalhador. No caso dos autos, a reclamante informou que diligenciou perante os órgãos competentes para requerer o benefício, não obtendo êxito em razão do decurso do prazo legal para habilitação, circunstância que inviabiliza sua percepção pela via administrativa. A alegação de ausência de comprovação do prejuízo não merece acolhida, porquanto a impossibilidade de acesso ao benefício, devidamente demonstrada, constitui prejuízo evidente e suficiente a justificar a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Igualmente improcede o pedido subsidiário de expedição de alvará ou determinação para habilitação administrativa, uma vez que a própria reclamante demonstrou a impossibilidade de percepção do benefício em razão do transcurso do prazo legal. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada quanto ao seguro-desemprego. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, #id:08aba73, fixando o valor da execução no montante neles apurado. Cite-se a executada, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para que efetue o pagamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a adoção dos meios executivos cabíveis. Intimem-se. ITABUNA/BA, 22 de junho de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA

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