Processo 0000633-46.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACum 0000633-46.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECLAMADO: M&R SERVICOS DE LIMPEZA ESPECIALIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c37d95 proferida nos autos. DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, parte-exequente, requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe. É o relatório. FUNDAMENTOS Antecipação dos efeitos da tutela A parte-exequente requer “b) Nos termos dos artigos 294 e 297 do Código de Processo Civil, a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica (“BACENJUD”) e pelo sistema SAAB em face do proprietário bem como a indisponibilidade de veículos também em nome da proprietária, razão pela qual desde já se junta as custas exigidas para a providência;”. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal ressalva que a antecipação não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade do provimento. No caso, a documentação constante nos autos (ID. c9c4cf0) é suficiente para demonstrar que a/s pessoa/s indicada/s pela parte-exequente na manifestação ID. 0bdf4c1 (RAPHAELLA DE SOUZA SOMMERFELD) é/são sócio/a/s da/s empresa/s executada/s no presente feito. Constato, também, a dificuldade de localização de bens da/s pessoa/s jurídica/s que compõe/m o polo passivo da demanda, para saldar o débito de natureza alimentar. Entendo plenamente configurada, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte-exequente. No entanto, a parte-exequente não demonstrou a existência de risco que justifique o diferimento do contraditório. Importa consignar que o receio relatado na manifestação, sem demonstração, ao menos por indícios, de possibilidade concreta de ocultação ou dilapidação do patrimônio por parte do/a sócio/a não preenche o requisito do art. 300 do CPC. Dessa forma, indefiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, parte-exequente, em face de M&R SERVICOS DE LIMPEZA ESPECIALIZADOS LTDA - ME, parte-executada, conforme os fundamentos supra, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte-exequente, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC. Inclua/m-se RAPHAELLA DE SOUZA SOMMERFELD no polo passivo da presente demanda, e proceda-se a sua citação para manifestação acerca das provas e formulação dos seus requerimentos, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Dê-se ciência à parte-exequente do inteiro…
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