Processo 0000633-61.2025.5.11.0015
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AP 0000633-61.2025.5.11.0015 AGRAVANTE: JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA AGRAVADO: MARINALVA MATIAS BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba2038 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que a matéria discutida no presente Apelo guarda relação com o Incidente de Recursos Repetitivos afetados nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho), ao qual fora atribuída a seguinte Questão Jurídica: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).". Com efeito, o Excelentíssimo Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Relator dos Incidentes de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivos supramencionados, determinou a suspensão dos Recursos de Revista ou de Embargos que versem sobre a matéria submetida a julgamento, em atenção aos artigos 896-C, §5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015 (Decisão - Id b079249). Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento dos Recurso de Revista de Id f94a2a8, até ulterior decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Após ciência das partes, proceda-se com o sobrestamento dos autos. Publique-se. (acpqsõe) MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA MATIAS BORGES - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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