Processo 0000633-62.2023.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000633-62.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CASTRO RECLAMADO: GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57c8e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 09 de julho de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º, DA CLT) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por GRUPO THERMO BR REFRIGERAÇÃO LTDA (ID f897bb7) em face da conta de atualização de ID 8285d20. Por meio da decisão interlocutória de ID 6ddfb50, este Juízo acolheu parcialmente a insurgência para determinar a exclusão da Taxa SELIC e a aplicação do critério previsto no título executivo de ID a654691. Em estrita observância ao comando judicial, a Secretaria de Cálculos apresentou a planilha retificada de ID 4b79869, que ora se analisa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelo depósito recursal e pagamentos parciais informados no ID a654691. Preenchidos os pressupostos, ratifico o conhecimento. 2. DO MÉRITO 2.1 DA CONFORMIDADE DA CONTA RETIFICADA Compulsando a nova conta de liquidação (ID 4b79869), verifico que a contadoria procedeu ao exato ajuste determinado por este Juízo. O índice de correção monetária aplicado foi o IPCA-E, com a incidência de juros simples de 1% ao mês a partir de 20/05/2025, afastando-se a cumulação indevida com a Taxa SELIC que gerava o bis in idem anteriormente apontado. Quanto aos encargos previdenciários, restou mantida a apuração conforme a Súmula 368 do TST, inexistindo novos desvios. A conta retificada, portanto, espelha fielmente o título executivo judicial e a decisão que resolveu o incidente de liquidação. III. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por GRUPO THERMO BR REFRIGERAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra. Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza interlocutória, não comportando agravo de petição imediato, cabendo à parte que queira levar a matéria aqui tratada ao segundo grau de jurisdição, reiterar / suscitar o item ou itens sobre o(s) qual(is) pretenda recorrer quando da abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, o que apenas ocorrerá após a integral garantia do juízo. Ressalta-se, por fim, que diante da preclusão operada à luz do art. 879, §2º, da CLT, nenhum novo tópico de impugnação aos cálculos poderá ser apresentado pelas partes no prazo do art. 884 da CLT, sendo-lhes facultado tão somente suscitar/reiterar os já levantados e ora decididos por este juízo, para que tomem o formato de sentença, viabilizando, na sequência, pretenso agravo de petição. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 4b79869, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total da condenação em R$ 25.872,31, atualizado até 02/07/2026. Prossigam-se aos atos executórios. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA
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