Processo 0000633-63.2026.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000633-63.2026.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000633-63.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: NELSIMAR LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARLOS A DE FREITAS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b4fd02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. Expedido carta para citação da Reclamada no endereço indicado na petição inicial, a diligência restou frustrada, conforme certidão do correio, que constatou a inexistência da reclamada no local. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita sob o rito sumaríssimo e deve observar estritamente os termos do art. 852-B, II, da CLT, sendo dever da parte autora indicar corretamente o nome e o endereço da Reclamada para fins de notificação. No rito sumaríssimo, o fornecimento do endereço correto constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. A frustração da citação em razão de endereço inexistente ou insuficiente atrai a penalidade prevista no § 1º do art. 852-B da CLT. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o feito submetido ao procedimento sumaríssimo não comporta a abertura de prazo para emenda à inicial ou indicação de novo endereço nos moldes do art. 321 do CPC. Tal entendimento decorre da ausência de previsão legal no rito especial e da necessidade de observância aos princípios da celeridade e concentração dos atos que o norteiam. Nesse sentido, a não localização da Reclamada no endereço declinado na exordial impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC e 852-B, § 1º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a Reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais, e inexistindo prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da referida declaração, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula nº 463, I, do TST). HONORÁRIOS Diante da extinção do feito sem resolução do mérito e da ausência de créditos objeto de condenação, são incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC c/c 852-B, § 1º, da CLT. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa (R$ 36.293,08), no importe de R$ 725,86, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Exclua-se a audiência de pauta. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSIMAR LIMA DE OLIVEIRA

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