Processo 0000633-65.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000633-65.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000633-65.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: KLEBENILSON PINTO PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: JDL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3b812 proferida nos autos. DECISÃO Os reclamantes, KLEBENILSON PINTO PEREIRA SANTOS, IRAN PEREIRA SERRA e ROBENILSON SERRA AZEVEDO, ajuizaram reclamação trabalhista em face de JDL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Em sua petição inicial, alegam que trabalharam para a primeira reclamada entre outubro de 2025 e abril de 2026, exercendo a função de ajudante de estruturas metálicas. Sustentam, em síntese, que houve descumprimento de normas coletivas (CCT 2025/2027), pagamento de salário inferior ao piso da categoria, ausência de depósitos de FGTS, pagamento incorreto de verbas rescisórias (calculadas sobre o salário base e não sobre a média remuneratória) e falta de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Formularam pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, requerendo o pagamento imediato de parcelas que consideram incontroversas, como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, diferenças salariais e multas convencionais, além do FGTS com a multa de 40%. Argumentam que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar das verbas e da situação de desemprego. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois elementos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de pedido que visa o pagamento antecipado de valores, a análise deve ser ainda mais rigorosa, observando-se a natureza satisfativa da medida e o risco de irreversibilidade da decisão. Após análise preliminar dos documentos que instruem a petição inicial, verifico que a probabilidade do direito não se apresenta com a robustez necessária para o deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Embora os autores tenham apresentado extratos indicando a ausência de saldo em contas vinculadas do FGTS e comprovantes de pagamentos variáveis (fls. 46/52, 62/68 e 81/86), a controvérsia central da demanda reside na correção dos cálculos rescisórios e na aplicação de normas coletivas. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexados demonstram que houve o pagamento de valores a título de rescisão, no importe líquido de R$ 1.674,85 para cada trabalhador. A tese autoral de que tais valores foram calculados sobre base de cálculo incorreta (salário base em vez de média remuneratória) é matéria que depende de conferência contábil detalhada e do exercício do contraditório. Nesse sentido, as parcelas pleiteadas em sede liminar não podem ser consideradas "incontroversas" neste momento processual. A definição sobre a base de cálculo correta, a validade dos pagamentos já efetuados e a aplicabilidade das multas por descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva (como a PLR/PPR mencionada às fls. 17/18) exigem a regular instrução do feito. Ademais, quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a dificuldade enfrentada por…

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