Processo 0000633-69.2026.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000633-69.2026.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-69.2026.8.17.2970 AUTOR(A): GLAYCEANE MARIA GOUVEIA LIMA RÉU: ESTADO PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO DECISÃO O exame dos autos revela que o demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei. Segundo estabelece o artigo 5º, LXXIV da Constituição, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. O §3º do art. 99 do CPC, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, em regra, toda presunção legal permite prova contrária. O § 2º do mesmo artigo diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na casuística, o despacho anterior foi bem claro em pontuar a dúvida existente acerca da hipossuficiência da parte autora, concedendo prazo hábil para que pudesse comprovar a impossibilidade de litigar em juízo sem o deferimento do benefício. O despacho anterior previu e esclareceu: Não restou comprovado, até o momento, que o requerente faça jus à gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável quanto à sua condição financeira. Conforme análise dos documentos e informações apresentadas, verifico que se trata de servidora pública com renda próxima a R$ 8000,00. Referidas informações, de forma conjunta, afastam a alegação de hipossuficiência em favor da parte, requisito necessário para o acolhimento do pedido. A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte. O C. STJ, de forma acertada, possui entendimento de que é ônus do autor proceder de forma clara a comprovação de risco efetivo a própria subsistência. Referida interpretação fixou externada e vem sendo aplicada de forma ampla em julgamento do Tribunal Superior: outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP , Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). A simples alegação de que a parte não pode arcar com os custos do processo não é suficiente quando houver indicativos de que ela tem condições de arcar com as despesas ou quando não houver qualquer elemento que comprove minimamente seu direito. Além disso, a concessão da gratuidade de justiça deve considerar o contexto do pedido, incluindo a natureza da demanda. Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E. TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi…

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