Processo 0000633-71.2026.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000633-71.2026.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000633-71.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO PEDRO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: H. A. C. E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceadcb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO PEDRO SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de H. A. C. E SILVA LTDA. Entretanto, a parte autoral ajuizou anteriormente o processo nº 0000897-95.2026.5.07.0034, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido que esta ação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. LITISPENDÊNCIA Conforme se viu acima, estamos diante de litispendência, que impede o prosseguimento do presente feito. Com efeito, assim dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art.  337 do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A saída, nestas casos, ainda de acordo com a Lei Adjetiva Civil não pode ser outra senão a extinção da ação repetida, consoante preconiza o inciso V do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Logo, a extinção da presente demanda é medida que se impõe, com regular prosseguimento daquela ajuizada anteriormente a esta. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA Considerado a nova alteração contida no art. 790, §3º e 4ºda CLT que assim dispõe: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Considerando que o dispositivo trata dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Passo a entendê-lo da seguinte forma: O parágrafo 3º e o 4º devem ser interpretados de forma isolada, como requisitos alternativos. Isto é, o paragrafo 3º refere-se a uma presunção relativa, à pessoa física que recebe salario. Logo, se ela informar que recebe menos ou igual a R$ 2.232,52 terá sobre si a presunção de hipossuficiência. Ressalto, que sem a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Por outro lado o paragrafo 4º refere-se as pessoas físicas que recebam valor superior a R$ 2.232,52 ou pessoas jurídicas. Estas sim, deverão, para a concessão da justiça gratuita comprovar a insuficiência de recurso. No caso dos autos, o autor (réu) apresentou comprovante de sua situação de hipossuficiência, por meio de juntada de declaração assinada por ele próprio, sendo suficiente para tanto, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte…

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