Processo 0000633-72.2025.8.17.2560
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000633-72.2025.8.17.2560 EXEQUENTE: KEILA SIMONE LOPES RIBEIRO EXECUTADO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por KEILA SIMONE LOPES RIBEIRO em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 206929966) foi rejeitada pela decisão de ID 220458866, decisão essa mantida após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela executada (ID 230196546), tendo decorrido o prazo recursal sem manifestação da parte ré (ID 238596157). Efetivada a penhora integral de valores via SISBAJUD no montante de R$ 76.231,62 (ID 242844582), este Juízo, por meio da decisão de ID 242835480, determinou a suspensão do cumprimento provisório até o trânsito em julgado da ação principal (Processo nº 0002716-32.2023.8.17.2560), nos termos do art. 520, IV e §5º, do CPC, com expressa ressalva de que o valor bloqueado permaneceria depositado em conta judicial, devidamente atualizado, como garantia para a satisfação do crédito tão logo sobrevenha o trânsito em julgado. Posteriormente, a executada apresentou a petição de ID 243578505, denominada "Impugnação ao Bloqueio Indevido de Valores", na qual, com fundamento no art. 854, §3º, I e II, do CPC, alega: (i) pendência de julgamento de recurso ("Agravo de Instrumento") interposto contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) violação ao contraditório e ao devido processo legal, por terem sido adotadas medidas constritivas sem prévia intimação; (iii) necessidade de manutenção dos valores bloqueados como garantia até o trânsito em julgado; e, ao mesmo tempo, (iv) requer a devolução do valor bloqueado à sua conta corrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.1. Da preclusão das matérias relativas ao mérito da impugnação As teses de excesso de execução e de incorreção dos cálculos, já enfrentadas e rejeitadas pelas decisões de ID 220458866 e ID 230196546, encontram-se preclusas, ante a ausência de impugnação tempestiva nos autos (certidão de ID 238596157). A petição de ID 243578505 não traz fato novo apto a justificar a reabertura dessa discussão, tampouco veio acompanhada de comprovação de que o aludido "Agravo de Instrumento" tenha sido efetivamente interposto, recebido ou que tenha obtido efeito suspensivo. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não dispõem, em regra, de efeito suspensivo automático, de modo que, à falta de prova de decisão concessiva de efeito suspensivo, não há óbice ao prosseguimento dos atos já praticados. 2.2. Da alegada violação ao contraditório na adoção da medida constritiva Não se verifica a alegada surpresa processual. O despacho de ID 204143722 já havia determinado, desde 15/05/2025, a ordem de constrição preferencialmente via SISBAJUD, caso não houvesse pagamento voluntário, com expressa previsão de que, mesmo apresentada impugnação, os atos executivos já determinados deveriam prosseguir (art. 525, §6º, do CPC), ressalvada apenas a posterior intimação da parte executada acerca da constrição, para manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC), nos termos do item IV daquele despacho. A efetivação do bloqueio, portanto, decorreu de…
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