Processo 0000633-72.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000633-72.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000633-72.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: MIGUEL JUNIOR DA SILVA TAVARES RECLAMADO: VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ce403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: REJEITAR as preliminares suscitadas pela parte reclamada; DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, ante a desistência manifestada pela parte autora e homologada por este Juízo, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MIGUEL JUNIOR DA SILVA TAVARES em face de VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, das seguintes parcelas, estritamente limitadas aos valores indicados na inicial:  saldo de salário de maio de 2026 (10 dias); salário do mês de abril de 2026: R$ 1.621,00; aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (9/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS não realizados na conta vinculada; multa rescisória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à baixa na CTPS digital do reclamante para constar o dia 12/06/2026 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, bem como ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, CASO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor do reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial do reclamante e os limites de valores indicados na petição inicial para cada rubrica, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre…

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