Processo 0000633-74.2026.5.07.0003

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000633-74.2026.5.07.0003
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000633-74.2026.5.07.0003 CONSIGNANTE: TATIANE RABELO CAMPELO - ME CONSIGNATÁRIO: ALESSANDRA PEREIRA NOBRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e7b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por TATIANE RABELO CAMPELO - ME em face de ALESSANDRA PEREIRA NOBRE, por meio da qual a consignante formula os pedidos alinhados na petição do id. 55fda05. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.292,46, e a petição inicial veio acompanhada de documentos. Em audiência una (id. 7f32649), não se fez presente a consignatária, apesar de regularmente notificada, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça do id. 05d461e, que atesta a entrega da contrafé à genitora da destinatária, Sra. Laura Pereira Nobre, no endereço da Rua Mario de Andrade, 1005, Bela Vista, Fortaleza/CE. A parte consignante, representada por preposta e advogado, declarou não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Foram colhidas informações bancárias da consignatária por meio dos sistemas CCS (ids. 163fde0, 64c968b e 654a1dc) e SISBAJUD (ids. 30f8afc e 0839328), cujos resultados repousam nos autos. Guia de depósito judicial no id. 9a137e2, comprovando o recolhimento do valor de R$ 1.292,46, realizado em 29/04/2026. Sem mais provas, encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela consignante e prejudicadas quanto à consignatária ausente. Passa-se à decisão. REVELIA E CONFISSÃO FICTA EM FACE DO CONSIGNATÁRIO Em face da ausência injustificada da parte consignatária na audiência designada, apesar de regularmente notificada, conforme certidão do Oficial de Justiça do id. 05d461e, impõe-se a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte consignante na peça vestibular. É a inteligência do art. 844 da CLT. MÉRITO DA DEMANDA A consignante sustenta que a consignatária, sua ex-empregada, incorreu em abandono de emprego a partir de 20/03/2026, deixando de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa. Afirma que realizou tentativas de contato via WhatsApp, sem obter retorno da trabalhadora, e que, diante da ausência prolongada e injustificada, procedeu à rescisão contratual por justa causa, com fundamento no art. 482, alínea "i", da CLT. Noticiou, ainda, que buscou convocar a empregada para recebimento das verbas rescisórias e assinatura do TRCT, também sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente medida consignatória para depositar judicialmente o valor que entende devido, no montante de R$ 1.292,46. A consignatária, embora regularmente notificada, quedou-se inerte, não apresentando defesa, o que atrai os efeitos da revelia e da confissão ficta anteriormente decretadas. Em face dos efeitos da revelia incidentes sobre a parte consignatária, considera-se ter ela se esquivado ao recebimento dos valores rescisórios, decorrentes do término da relação de trabalho mantida entre os litigantes no período de 15/09/2025 a 22/04/2026, sendo necessária a presente medida como meio de extinção da obrigação pecuniária oriunda do pacto firmado entre as partes. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do id. d14079b discrimina as verbas rescisórias na importância total bruta de R$ 1.402,84, compostas por 13º salário proporcional (3/12 avos), férias proporcionais (7/12 avos) e terço…

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