Processo 0000633-77.2025.8.26.0602

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000633-77.2025.8.26.0602
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000633-77.2025.8.26.0602/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Valdir Jose Conrado - Trata-se de feito no qual já expedido e processado o ofício requisitório (precatório). Caso se trate de precatório em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, seguem as informações a seguir. O incidente encontra-se em fase de aguardo do pagamento pela ordem cronológica, no regime especial de que tratam os artigos 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sobreveio a publicação, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (Ano XVIII, Edição 4447, disponibilização em 29 de maio de 2026), do EDITAL DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS Nº 01/2026, editado pela Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE, por seu Desembargador Coordenador, mediante o qual se abre, no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2026, prazo para habilitação dos credores interessados na antecipação de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações públicas, mediante concessão de deságio. É o relatório. Decido. Cuida-se de providência de mero expediente, voltada a assegurar a efetividade do regime de pagamento de precatórios e a tutela do interesse do credor, sem implicar prejuízo a quem quer que seja. O sistema de requisições de pequeno valor e de precatórios encontra assento no artigo 100 da Constituição Federal, complementado, no que tange ao regime especial a que submetida a Fazenda do Estado de São Paulo, pelos artigos 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e regulamentado, na esfera infralegal, pela Resolução CNJ nº 303/2019, cujos artigos 51 e seguintes disciplinam a celebração de acordos diretos. A possibilidade de antecipação de pagamento mediante deságio, ora reaberta pelo edital, constitui faculdade conferida ao credor, e não dever, de modo que a presente decisão se limita a conferir-lhe ciência da via posta à sua disposição, em homenagem aos princípios da publicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Cumpre registrar, para orientação do exequente, que O REQUERIMENTO DE ACORDO NÃO TRAMITA PERANTE ESTE JUÍZO, MAS DEVE SER FORMULADO DIRETAMENTE NO PORTAL DE PRECATÓRIOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (www.portal.pge.sp.gov.br/pge), no interregno fixado no edital, observados os requisitos de legitimidade, titularidade e trânsito em julgado ali estabelecidos, bem como as disposições do Decreto Estadual nº 70.432/2026 e da Resolução PGE nº 15/2026. A este Juízo da execução de origem remanesce competência residual e instrumental, notadamente para, mediante requerimento expresso e fundamentado, proceder à RETIFICAÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO COM VISTAS AO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE RESERVA AUTÔNOMA, na forma do artigo 3º, § 2º, e do artigo 6º, inciso IV, do edital, sem prejuízo de que a HABILITAÇÃO DO PATRONO E A INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS SE PROCESSEM, PERANTE A DEPRE, exclusivamente pelas vias do portal e-SAJ Requisitórios, conforme o artigo 6º, §§ 1º e 2º, do mesmo ato. Para integral conhecimento das partes e de eventuais interessados, e em atenção ao caráter informativo desta deliberação, transcreve-se, na íntegra, a publicação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE…

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