Processo 0000633-81.2025.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000633-81.2025.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000633-81.2025.5.05.0030 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA NETA RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c665397 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000633-81.2025.5.05.0030 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DE LOURDES PEREIRA NETA ANDREZA EVELIN FERREIRA DA SILVA (BA71958) Recorrido:   Advogado(s):   TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARIA DE LOURDES PEREIRA NETA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: '"In casu", em que pese as penalidades mais recentes terem ocorrido alguns meses antes da dispensa da autora, conforme se apura do ID c682f35 - mau procedimento por deixar de observar o correto procedimento em dezembro/2024; bem como a última advertência por desídia ocorrera em setembro/2024, por ter deixado de cumprir integralmente a sua carga horária - não se pode olvidar as diversas penalidades sofridas pela trabalhadora ao longo do vínculo, as quais embasaram a decisão da empresa de aplicar a sua dispensa por justa causa quando da sua falta injustificada por dois dias consecutivos. Dessarte, entendo configurados os requisitos necessários para a aplicação da justa causa no caso concreto, concluindo pela sua validade, pois, conforme disposto na sentença de origem, os documentos dos autos "demonstram que, embora os atos praticados tenham se espaçado no tempo, foram repetidos, o que enseja o reconhecimento da desídia", e "verifica-se que houve aplicação de outra penalidades, como advertências e suspensões, que não lograram o efeito desejado, uma vez que a empregada continuou com a prática desidiosa'"   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista,…

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