Processo 0000633-83.2007.8.02.0050

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000633-83.2007.8.02.0050
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 9548B/RN), ADV: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA (OAB 14664/PI), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ADV: ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL) - Processo 0000633-83.2007.8.02.0050 (050.07.000633-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Trata-se de petição pela qual a parte exequente, em atendimento ao despacho de fls. 473 e ao determinado às fls. 476/477, requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais referentes às pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no valor de R$ 720,72 (setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), pago em 05/11/2025, bem como requer a efetivação das pesquisas em nome da executada ÂNGELA MARIA DOS SANTOS SERAFIM CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e a reiteração das pesquisas em nome dos demais executados já indicados às fls. 329/330. DEFIRO o pedido de pesquisa da existência de ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras, bem como veículos e demais informações patrimoniais, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, nos termos do art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil. Determino, portanto, as providências a seguir, que devem ser tomadas pela Secretaria desta Vara, na seguinte ordem: A) Conclusão para a fila SAJ "Concluso Cumprir Diligências/Informações", para realização das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados abaixo identificados: ASSOCIAÇÃO A. MACIAPE DEZ DE SETEMBRO CNPJ: 00.966.581/0001-10; ÂNGELA MARIA DOS SANTOS SERAFIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOÃO BATISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX; AUDEMÁRIO PAULINO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX; BENEDITO CARLOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARGARIDA DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX. B) Localizado numerário, determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia correspondente ao débito exequendo atualizado, nas contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados acima identificados. C) Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, estes deverão ser INTIMADOS, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente. Incumbe à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes (art. 854, §1º, do CPC). D) Caso haja alegação de impenhorabilidade pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. E) Na hipótese de não se encontrarem ativos penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. F) Exitoso o bloqueio e afastada a hipótese de impenhorabilidade, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD (art. 854, §5º, do CPC). Providências necessárias.

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