Processo 0000633-83.2024.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000633-83.2024.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000633-83.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: CIBELY RAINARA DA SILVA RECLAMADO: RC DENTISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5def4 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de incidente processual suscitado na fase de execução, no qual a exequente noticia a existência de indícios concretos de utilização de terceiros para ocultação e blindagem patrimonial dos executados. A pretensão encontra-se fundamentada em dados extraídos do sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), constantes do relatório de Id b18f26c, tendo a exequente requerido a adoção de medidas constritivas e a correspondente ampliação subjetiva do polo passivo da presente execução. Assegurado o contraditório prévio, os terceiros apontados, MÁRCIA CRISTINA ORTEGA e LUCAS BRAZ DA SILVA MACEDO (este representado por sua genitora e executada Camilla Braz de Macedo), foram regularmente intimados por edital público veiculado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ante o esgotamento dos meios de localização pessoal. Contudo, quedaram-se absolutamente silentes, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias assinalado por este Juízo, conforme devidamente certificado nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida do relatório de relacionamentos do sistema CCS (Id b18f26c), verifica-se que Márcia Cristina Ortega figura como titular de conta bancária junto ao Itaú Unibanco S.A., sendo o executado REGINALDO JOSÉ DA SILVA co-titular com poderes de movimentação irrestrita. Trata-se de vínculo ativo cujos registros de co-titularidade remontam ao ano de 2002, revelando uma inequívoca comunhão objetiva de interesses e livre trânsito de recursos financeiros entre a titular e o executado. Do mesmo modo, apurou-se que o menor Lucas Braz da Silva Macedo é titular de conta corrente no Banco do Brasil S.A. (Agência 2889), na qual a executada CAMILLA BRAZ DE MACEDO atua formalmente como sua representante legal e gestora das movimentações. O estreito vínculo de parentesco (relação materno-filial), aliado à menoridade do titular, gera presunção de que a administração e a destinação dos recursos financeiros nela transitados são, na prática, realizadas e usufruídas pela própria executada Camilla Braz de Macedo, com o nítido escopo de manter ativos à margem do rastreamento judicial. Tais elementos, de natureza eminentemente técnica e extraídos de base de dados oficial mantida pelo Banco Central do Brasil, constituem fortes indícios de confusão patrimonial e de interposição fraudulenta de terceiros, expedientes voltados unicamente à frustração da execução trabalhista em curso. A ausência de qualquer esclarecimento pelos terceiros intimados, a quem competia comprovar a licitude das movimentações e a exclusiva propriedade dos depósitos, autoriza a incidência de presunção relativa de veracidade das alegações da exequente. A recusa implícita em colaborar com o esclarecimento dos fatos opera em desfavor dos próprios silentes, notadamente porque os fatos deduzidos na petição de Id 8e81a4b encontram amparo em prova documental idônea que não foi por eles minimamente infirmada. Ressalte-se que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados na condução deste incidente. Não é juridicamente admissível que a tutela executiva trabalhista —…

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