Processo 0000633-84.2020.5.05.0021
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000633-84.2020.5.05.0021 RECLAMANTE: MIGUEL CALDAS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e3daef proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., na reclamação trabalhista em que litiga com MIGUEL CALDAS DOS SANTOS, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de liquidação, conforme promoção de Id d201d59. O Impugnado manifestou-se oportunamente sob o Id 0e0291c. Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos deste Juízo para análise técnica, vindo, em seguida, conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA APURAÇÃO DA PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS) A Impugnante insurge-se contra a metodologia de cálculo da PLR adotada pelo Impugnado, que computou a parcela à razão de 2,2 vezes a remuneração. Argumenta o Banco que, nos termos das normas coletivas e do comando sentencial, a base de cálculo deve ser de 90% da remuneração. Com razão a Impugnante. A sentença transitada em julgado (fl. 1495) reconheceu expressamente que a PLR deve ser computada à base de 90% da remuneração: O cálculo apresentado pelo Impugnado, ao utilizar o multiplicador de 2,2, está em descompasso com a coisa julgada e as normas coletivas da categoria bancária. Importante ressaltar, por fim, que a Contadoria ao realizar a retificação técnica das contas do autor para o percentual de 90%, encontrou o valor apurado de R$ 27.761,17. A discrepância favorável ao trabalhador nas contas da Reclamada deve-se ao fato de o Banco ter incluído verbas reflexas que o autor omitiu, além de ter apurado um valor superior para a gratificação semestral sobre horas extras. Assim, considerando que o cálculo da Reclamada é mais benéfico ao exequente do que o cálculo do autor retificado conforme a sentença, devem prevalecer os valores reconhecidos pelo Banco. Logo, acolho a impugnação para que prevaleçam os cálculos da Reclamada, por estarem em estrita observância ao título executivo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. nos termos da fundamentação supra que integra este "decisum". HOMOLOGO a planilha de cálculos da Reclamada (Id fcd6987) para fixar o débito total da Executada em R$ 31.040,61 (trinta e um mil, quarenta reais e sessenta e um centavos), atualizados até 30/11/2025, conforme demonstrativo em anexo que passa a fazer parte integrante desta decisão. NOTIFIQUEM-SE as partes, sendo a Executada para efetuar o pagamento do valor remanescente ou garantir a execução no prazo de 15 dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL CALDAS DOS SANTOS
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