Processo 0000633-85.2023.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000633-85.2023.5.05.0019 RECORRENTE: TIAGO SOUZA SANTANA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2662647 proferida nos autos. ROT 0000633-85.2023.5.05.0019 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (BA10261) LETICIA DE SOUZA VENTIN (BA73126) MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (BA519) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (BA12216) Recorrente: Advogado(s): 2. TIAGO SOUZA SANTANA FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido: Advogado(s): TIAGO SOUZA SANTANA FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (BA10261) LETICIA DE SOUZA VENTIN (BA73126) MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (BA519) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (BA12216) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no acórdão: "...Ocorre que, essa nulidade não retira a força cogente dispositivo celetista. Não se pode perder de vista que a Lei nº 12.997/2014 que acrescentou o §4º ao artigo 193 da CLT prevendo: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta" é autoaplicável, pois a atividade em motocicleta, por si só, expõe o trabalhador a perigo, o que independe de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Elucidativo é o seguinte julgado proveniente do c. TST no sentido de que o uso da motocicleta para o desempenho das suas funções já enseja o pagamento do adicional de periculosidade: (...)" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; (...) 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de…
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