Processo 0000633-87.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000633-87.2025.5.05.0222 RECORRENTE: NUBIA DANIELI FERREIRA MARQUES RECORRIDO: R D A LOTERIA E SERVICOS LTDA - ME A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000633-87.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, diferenças salariais por desvio/acúmulo de função e reparação por dano moral decorrente de assédio. A recorrente sustentou, em síntese, o direito à estabilidade independentemente da ciência do empregador e alegou a ocorrência de acúmulo de funções e condutas abusivas no ambiente laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta o direito à estabilidade gestante; (ii) estabelecer se o exercício de tarefas diversas daquelas originalmente contratadas, sem alteração substancial e sem prova de desequilíbrio contratual, caracteriza desvio/acúmulo de função; (iii) determinar se a ausência de prova oral e documental compromete o reconhecimento de dano moral por assédio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, no momento da dispensa, não obsta o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST. 4. O direito à estabilidade decorre objetivamente da confirmação da concepção durante a vigência do contrato de trabalho, sendo devida a reparação pecuniária quando a reintegração não é mais possível ou não há interesse da empregada. 5. O desvio de função exige prova de alteração qualitativa nas atribuições que as torne substancialmente distintas e de maior complexidade, sem a devida contraprestação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). 6. A configuração do assédio moral demanda prova robusta de condutas abusivas, reiteradas e sistemáticas que violem a dignidade do trabalhador, não sendo possível o acolhimento do pleito com base em meras alegações desprovidas de suporte probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento:1. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito da empregada à indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 2. Não configura desvio ou acúmulo de função o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, mormente quando inexistente prova de exercício de funções superiores ou de ausência de incremento salarial correspondente. 3. A ausência de prova robusta e contemporânea sobre a existência de conduta reiterada e humilhante impede o reconhecimento de assédio moral e o consequente dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b" (ADCT); CLT, arts. 456, parágrafo único, 460, 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 187.…
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