Processo 0000633-87.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000633-87.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000633-87.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: RAFAELY CRISTINA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VM MANUTECAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdb3f47 proferida nos autos. DECISÃO - PJe   RAFAELY CRISTINA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS  propõe a presente Reclamação Trabalhista em face da VM MANUTECAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A  pleiteando, liminarmente, a antecipação da tutela para que a primeira reclamada restabeleça imediatamente o crédito mensal do vale- refeição da reclamante, além do afastamento remunerado das atividades ou admissão para trabalho domiciliar, por conta de problemas com a gestação. O art.300 do CPC, de aplicação subsidiária, prevê a possibilidade de concessão  da tutela de urgência, em caráter liminar, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, somente se justifica quando da notificação da mesma resultar a ineficácia da prestação jurisdicional, bem como em situações extremas em que o perigo da demora se mostre evidente, o que não se afigura presente no caso em exame. O relatório médico anexado aos autos, não sugere, a princípio afastamento do trabalho ou mesmo que seja regime domiciliar, mas apenas mudança de setor em seu trabalho. Ante o exposto, indefere-se, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Designe-se a audiência Una por videoconferência para o dia 20/08/2026 08:50, oportunidade pela qual as partes deverão comparecer na sala telepresencial da ferramenta Zoom cujo acesso será por meio do seguinte link: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX. Caso não desejem dessa forma, deverão comparecer, no dia e horário acima indicados, presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Maruim/SE, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro, Maruim/SE. Frise-se que o não comparecimento à audiência em tela pela parte autora importará o arquivamento do feito e o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Quanto à parte ré, ela deverá responder os termos deste processo, nos termos da Resolução CNJ nº 185/2013 c/c a Resolução CSJT nº 136/2014, o que implica a apresentação da defesa e dos eventuais documentos eletronicamente no sistema PJe até 1 (uma) hora antes da audiência, sem prescindir da sua presença ou oralmente na forma do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato inserta na petição inicial. No que tange à arguição de incompetência territorial, a peça deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 dias úteis após a notificação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT). Também a parte demandada poderá impugnar a escolha da parte autora pelos atos do Juízo 100% Digital até 5 (cinco) dias úteis contados da notificação (artigo 2º, §1º, do ATO nº 007/2022 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região). Registre-se que as partes ficam responsáveis pela conexão de internet e pelo funcionamento adequado do áudio/vídeo, de forma que permita a realização da audiência, cominando-se a pena de arquivamento e de consequente…

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