Processo 0000633-89.2023.5.09.0014
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000633-89.2023.5.09.0014 AGRAVANTE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PROC DE DADOS ESTADO PARANA AGRAVADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f77a69 proferida nos autos. AP 0000633-89.2023.5.09.0014 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO EMPREGADOS EMP PROC DE DADOS ESTADO PARANA ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES (PI5819) AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (PI1829) CAMILA BARBOZA YAMADA (PR70748) FRANCIELLY GLOVACKI DE QUADROS (PR77818) RECURSO DE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PROC DE DADOS ESTADO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 873183b; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 181573d). Representação processual regular (Id a0816f7 ). Preparo inexigível (Id 67ffa97 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Sindicado Exequente sustenta que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o alcance do título executivo ao excluir substituídos do cumprimento de sentença. Afirma que a ação coletiva e a sentença contemplaram todos os trabalhadores que atuavam no setor DIRED, sem limitação por cargo ou função, e que o adicional de periculosidade decorre do ambiente de trabalho e não da função exercida. Argumenta que, na fase de execução, houve rediscussão de matéria já decidida, com alteração da coisa julgada e do alcance da condenação. Pugna pela reforma do acórdão para manter no rol de substituídos Eduardo Catori Silva, Felipe Morais Cavalcanti, Leonardo Kolisnik de Matos e Reginaldo Donizete de Oliveira, com o acolhimento integral dos pedidos formulados no recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "Constou expressamente na inicial (fls. 70) que "Os trabalhadores técnicos em rede de computadores, telecomunicações e eletrotécnica da Reclamada trabalham em atividade de risco elétrico, com exposição constante, todavia, não percebem o adicional de periculosidade, quais fazem jus. Desta forma, explica-se abaixo, especificamente e detalhadamente cada atividade realizada pelos trabalhadores, no setor da DIRED (Divisão de Infraestrutura de Redes)." Nota-se, portanto, que o sindicato autor ao descrever o objeto da lide foi taxativo ao circunscrever o pedido aos trabalhadores técnicos em rede de computadores, telecomunicações e eletrotécnica da Reclamada trabalham em atividade de risco elétrico, e que, por isso, estariam supostamente expostos a condições periculosas de trabalho decorrentes de instalações elétricas. A…
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