Processo 0000633-89.2026.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000633-89.2026.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000633-89.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: GABRIELE DE OLIVEIRA FONSECA RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7c1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna a primeira reclamada o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado a requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Suscita a segunda reclamada a preliminar acima aduzida, postulando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que os pedidos não vieram acompanhados de memória de cálculo analítica, na forma do art. 840, § 3º, da CLT. Sem razão. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, requisitos integralmente atendidos pela exordial, que discrimina cada título e o respectivo montante. Não se exige, todavia, a liquidação analítica e exata da pretensão, bastando a indicação de valores por estimativa, na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST. De mais a mais, a defesa apresentada pela própria suscitante enfrentou pormenorizadamente cada um dos pedidos, o que demonstra a plena compreensão da pretensão deduzida e a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório. Preliminar rejeitada. 2.2. Da ausência de interesse processual Suscita a primeira reclamada a preliminar acima aduzida quanto às guias rescisórias, ao seguro-desemprego e à baixa contratual, sob o argumento de que a tutela de urgência já deferida esvaziou o objeto da pretensão. Sem razão. O rol de pedidos de…

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