Processo 0000633-89.2026.5.09.0562

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000633-89.2026.5.09.0562
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porecatu
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000633-89.2026.5.09.0562 AUTOR: PAULO HENRIQUE SOUZA VIEIRA RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac936fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os documentos trazidos pelo autor não revelam ter ele utilizado corretamente o link para acesso à sala virtual de audiências. O link que consta no print de tela na página 3 do #id:c6f2a0a não é o mesmo constante dos autos, sendo certo que o final ali constante é "6zgl", quando o link correto tem o final "6zglt" (#id:797e7e4). Tal diferença é corroborada pela mensagem de "link inválido" quando da tentativa de acesso. Qualquer outro problema a mensagem não trataria do link específico. Neste mesmo sentido e confirmando a utilização de link equivocado, não se constatou tentativa de acesso pelo autor ao link correto da audiência, conforme certidão acima. Assim constou do despacho de #id:bd4bc44: "Fica expressamente advertida a parte que pretender participar da sessão de forma telepresencial que eventual falta de conexão ou qualquer outro problema técnico para participar da audiência com áudio e vídeo adequados, será considerada ausente na sessão, sofrendo os efeitos legais da sua ausência como injustificada." Diante da ausência injustificada da autora, PAULO HENRIQUE SOUZA VIEIRA, determina-se o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 844 da CLT. Custas pelo autor no importe de R$ 2.648,28, calculadas sobre R$ 132.414,20. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Contudo, nos termos do art.844, § 2º da CLT, na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas, "ainda que beneficiário da justiça gratuita". Cumpre pontuar que, como qualquer outro direito, o acesso a justiça não é absoluto e irrestrito, inclusive ao beneficiário da justiça gratuita, sendo que ele deve ser ponderado com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, sendo certo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Destaco ainda que o STF, no julgamento da ADI 5766, no voto proferido em 10/05/2018 pelo Relator Ministro Roberto Barroso, reconheceu a constitucionalidade do § 2º do artigo 844, da CLT, de modo que não há falar em violação ao direto constitucional de acesso à justiça, tendo fixado as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: ‘1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários [...] 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento." Referida decisão foi confirmada, por maioria, pelo STF, no julgamento do dia 20/10/2021, tendo julgado improcedente a ação no tocante ao artigo 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Com efeito, dispenso a execução das custas processuais, com base no art. 1º, I, da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, cuja disposição alberga o princípio da economicidade dos atos processuais, evitando os custos que…

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