Processo 0000633-93.2024.5.23.0037

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000633-93.2024.5.23.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000633-93.2024.5.23.0037 RECORRENTE: EDILENO SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: DUILLY FERNANDO DA SILVA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000633-93.2024.5.23.0037 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: VOLMAR LODI ADVOGADOS: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: DUILLY FERNANDO DA SILVA ADVOGADOS: WENDELL DOS SANTOS BARROS E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: EDILENO SANTOS MONTEIRO ADVOGADOS: MÁRCIA ANA ZAMBIAZI E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: D J G CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. ADVOGADOS: WENDELL DOS SANTOS BARROS E OUTRO(S) 3º RECORRIDO: VOLMAR LODI ADVOGADOS: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI E OUTRO(S) 4º RECORRIDO: DUILLY FERNANDO DA SILVA ADVOGADOS: WENDELL DOS SANTOS BARROS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 214 DO TST A Turma Revisora acolheu a arguição de "cerceamento de defesa" suscitada pelo autor em sede de recurso ordinário, tendo, a partir de tal premissa, determinado o retorno do feito à primeira instância para se proceder à reabertura da instrução processual. Com o propósito de melhor elucidar os contornos jurídicos do julgamento proferido pelo órgão turmário, trago à colação a parte dispositiva do acórdão objurgado, verbis: "A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na 16ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, de forma presencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e parcialmente das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a devida intimação pessoal das partes para prestarem depoimento, garantindo-lhes o direito à dilação probatória, prejudicada a análise das demais matérias devolvidas no recurso obreiro e das contrarrazões (...)." (Id 125ba17). Como se infere, o comando judicial consubstanciado no acórdão equivale à “decisão de natureza interlocutória”, na medida em que ainda não ocorreu o exaurimento da prestação jurisdicional afeta à instância ordinária. Assim sendo, in casu, o decisum proferido pelo órgão turmário não autoriza imediata interposição de recurso de revista, à luz das diretrizes jurídicas estabelecidas na Súmula n. 214 do TST, verbis: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (sem destaques no texto original). Importa consignar que o caso concreto delineado no julgado recorrido, tecnicamente, não se enquadra em quaisquer das exceções descritas no verbete sumular acima transcrito. Nessa senda, afastadas as hipóteses excetivas previstas no texto sumular sob exame, a admissibilidade negativa dos recursos de revista aportados ao feito sob os Ids f08d798 e c24bde8 é medida que se impõe, em observância ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado, frise-se, pela dicção contida no § 1º do art. 893…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados