Processo 0000633-93.2026.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000633-93.2026.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000633-93.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA LIMA RECLAMADO: B&Q ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2a068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e pronunciada a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 18/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por AUGUSTO CESAR DA SILVA LIMA contra B&Q ENERGIA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, observado o critério mais favorável em cada semana, com adicional de 50% para dias úteis e sábados e de 100% para domingos e feriados efetivamente trabalhados sem folga compensatória regular, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) indenização correspondente a 30 minutos por dia de efetivo trabalho, em todo o período não prescrito, acrescida de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e sem reflexos; e c) FGTS de 8% sobre as horas extras e demais parcelas salariais deferidas. Os demais pedidos são improcedentes, inclusive o pedido autônomo de pagamento em dobro dos repousos semanais não concedidos, a aplicação de adicional convencional de 70%, os reflexos em aviso-prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao procurador da parte reclamada calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá…

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