Processo 0000633-97.2025.5.09.0021
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000633-97.2025.5.09.0021 RECORRENTE: SIND DOS EMPR DE EMP DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MGA RECORRIDO: FORCE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2885d59 proferida nos autos. ROT 0000633-97.2025.5.09.0021 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMPR DE EMP DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MGA CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS (PR38934) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) Recorrido: Advogado(s): FORCE VIGILANCIA LTDA CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) THIAGO GARDAI COLLODEL (PR38637) TIAGO DUARTE DA SILVA (PR65439) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIND DOS EMPR DE EMP DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id dae957a; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 4d67648). Representação processual regular (Id 5092426). Preparo dispensado (Id 9ade89e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Sindicato Autor alega que a posse exclusiva de chaves e senhas de agências bancárias e a necessidade de resposta imediata a acionamentos caracterizam restrição da liberdade dos empregados e disponibilidade qualificada. Pugna pelo pagamento de 1/3 da hora normal sobre o período de sobreaviso, com reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao regime de sobreaviso, consoante os termos do artigo 244, § 2.º, da CLT, trata-se da situação em que o empregado encontra-se à disposição, aguardando eventual chamado do empregador para a efetiva prestação de serviço. Acerca da matéria, orienta a Súmula 428 do TST: (...) Assim, o reconhecimento do regime de sobreaviso depende da comprovação, pelo empregado, de sua permanência à disposição da empresa, em expectativa de chamada ao serviço. Na hipótese em exame, da análise dos depoimentos colhidos nos autos, transcritos de forma resumida na r. sentença (fls. 3403/3404), não permite concluir pela generalizada permanência dos vigilantes em regime de sobreaviso. Embora demonstrado que os vigilantes possuem as chaves da agência em cidades menores (depoimento da testemunha Alex Sandro, indicada pela primeira ré), tal fato, por si só, não enseja o reconhecimento do sobreaviso. Explico o porquê. Segundo o relato da testemunha Alex: "(...) que esse tático ficava com as chaves e a senha do alarme da agência bancária; que a central tentava contatar o vigilante e se não conseguisse ligava para o depoente, que então tentava contatar o vigilante e, caso não conseguisse, contatava a polícia militar para vistoria externa; que o livro de ocorrências era anotado pelo vigilante durante o expediente; em cidades maiores havia um 'tático'; que os táticos atendiam fora do horário de expediente, em escala de plantão de 30 dias; que tal escala podia ser menor, se os táticos assim combinassem; caso o vigilante estivesse em um churrasco, por exemplo, durante o plantão, acionavam outro vigilante; que nas cidades menores as chaves da agência ficavam com os vigilantes; que a escala de plantão dos táticos englobava 3 ou 4…
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