Processo 0000634-03.2014.4.02.5112

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000634-03.2014.4.02.5112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000634-03.2014.4.02.5112/RJ EXECUTADO : FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL SAO JOSE ADVOGADO(A) : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL SAO JOSE objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.876.884,40 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Praça Nilo Peçanha, nº 37, Centro, Itaperuna -RJ, matrícula nº 4002 do 2º Ofício de Justiça de Itaperuna, nos termos da certidão do evento   40, OUT44 . O representante legal da pessoa jurídica executada, Sr.  JADER ALMEIDA DA SILVA  foi nomeado depositário do bem penhorado. A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora e deixou transcorrer o prazo legal, sem oposição de embargos à execução fiscal. Ademais, a Exceção de Pré-Executividade apresentada foi rejeitada, conforme decisão do evento  93.1 .  Nos termos da decisão do evento  158.1 , foi deferido o pleito para a alienação do bem imóvel através da plataforma COMPREI, após o decurso do prazo de intimação dos interessados.  Intimada acerca da decisão, a parte executada veio aos autos comunicar a sua adesão ao parcelamento do débito e requerer a suspensão da alienação do bem (evento  166.1 ).  Após a confirmação da concessão do parcelamento pela exequente, a autorização para a alienação do bem foi cancelada e o feito suspenso na forma do art. 922 do CPC.  Em petição do evento  187.1 , a exequente veio aos autos comunicar a rescisão do parcelamento anteriormente concedido, e requerer o prosseguimento do feito, com a autorização para a alienação do imóvel por meio da plataforma COMPREI.  Dessa forma, o juízo proferiu a decisão do evento  190.1 , determinando a realização de diligências para a atualização do estado do bem penhorado.  Nos termos da certidão do evento  203.4 , o Município de Itaperuna comunica a inexistência de débito tributário vinculado ao imóvel penhorado.  No evento  204.3  consta a certidão de ônus reais atualizada do imóvel, com o registro da penhora efetuada neste feito.  Conforme laudo do evento  206.4 , o imóvel foi reavaliado em R$ 3.439.200,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e duzentos reais). O representante legal da pessoa jurídica executada, e depositário do bem, foi devidamente intimado acerca da reavaliação.  Em manifestação do evento  210.1 , a exequente reitera o pedido de autorização para alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular através da plataforma COMPREI.  É o relatório. Decido.  Conforme já determinado no evento 158, DEFIRO o requerimento da parte exequente para a alienação do bem penhorado na modalidade de alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC e da PORTARIA PGFN/ME Nº 3.050, através da plataforma  COMPREI.   Para os fins do art. 880, § 1º, do CPC, fixo o prazo para alienação, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento e comissão de corretagem os critérios apontados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL na petição do evento 210.1 , salientando, apenas, as seguintes disposições:  a) Em atendimento ao art. 10, §1º da Portaria PGFN 3.050 de 2022, estabeleço como valor mínimo da proposta o percentual de 50% da avaliação do bem imóvel realizada pelo oficial de justiça. Considerando que bem foi avaliado em R$ 3.439.200,00 (três…

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