Processo 0000634-06.2025.5.20.0012
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000634-06.2025.5.20.0012 RECORRENTE: CLEIDIANE MARIA BITTENCOURT LEITE E OUTROS (4) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) Destinatário(a): JOSEFA GILVANEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000634-06.2025.5.20.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ex-empregados em face de sentença que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu, com resolução de mérito, a reclamação trabalhista na qual se pleiteava o restabelecimento da base de cálculo do adicional de insalubridade (salário-base), alterada unilateralmente pela empregadora para o salário-mínimo em abril de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, sobre a pretensão de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes de alteração da base de cálculo promovida pelo empregador; (ii) estabelecer se o trânsito em julgado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que uniformizou a matéria constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional sob o fundamento da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, § 2º, da CLT estabelece a prescrição total para pretensões que envolvam prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, salvo quando o direito à parcela estiver assegurado por preceito de lei. 4. O adicional de insalubridade, embora previsto em lei, possui sua base de cálculo (salário-mínimo) também fixada em norma legal (art. 192 da CLT), não havendo amparo legal para a pretensão de manutenção do pagamento sobre o salário-base, que constituía liberalidade patronal. 5. A alteração da base de cálculo configura alteração contratual lesiva, cuja supressão de vantagem caracteriza o início da contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 6. A teoria da actio nata não se aplica ao trânsito em julgado de precedente de IRDR, pois a lesão ao direito torna-se cognoscível no momento em que a alteração contratual é implementada e repercute no patrimônio jurídico do trabalhador, limitando-se o incidente à função de uniformização interpretativa. 7. O acolhimento da prescrição total implica a extinção do feito com resolução de mérito, restando prejudicada a análise do mérito dos pedidos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição total às pretensões que envolvam prestações sucessivas decorrentes de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade quando esta não estiver assegurada por preceito de lei. 2. O marco inicial do prazo prescricional para questionar a alteração da base de cálculo de verba salarial é a data da efetiva modificação contratual, não sendo…
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