Processo 0000634-06.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000634-06.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000634-06.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: C. L. N. R., representado por sua genitora BIANCA NUNIS DE MELO AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Juízo de Origem: 11ª Vara Cível da Capital- Seção A Proc. de Origem (Cumprimento Provisório de Sentença): 0058533-41.2025.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.L.N.R., representado por sua genitora BIANCA NUNIS DE MELO, contra a sentença de Id. 55821386, , proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital- Seção A, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0058533-41.2025.8.17.2001, promovido em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada pela executada, manteve a decisão que deferiu o bloqueio on-line de ativos financeiros no valor de R$ 15.264,00, condenou a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (já inclusos no valor bloqueado), determinou a liberação dos valores em favor da clínica credora e do patrono do agravante, e encerrou o feito. Em suas razões recursais (Id. nº 55821381), o agravante sustenta que a decisão não teria enfrentado especificamente a aplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC sobre o débito principal, pugnando pela reforma da decisão para autorização de bloqueio adicional a esse título, bem como pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre analisar a adequação da via recursal eleita pelo agravante, questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício pelo Tribunal. O decisum impugnado constitui sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, manteve o bloqueio de valores, determinou sua liberação em favor dos credores e encerrou o feito ("Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos"), extinguindo a execução com a satisfação da obrigação. Conforme expressa disposição do art. 924, II, do CPC/15, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que se verificou no caso concreto com a liberação dos valores bloqueados em favor da clínica credora e do patrono do agravante. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que extingue o cumprimento de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/15, que dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A qualificação de um pronunciamento judicial como sentença ou decisão interlocutória não depende do emprego de fórmula sacramental ou da citação expressa dos dispositivos legais pertinentes, mas sim de seu conteúdo e efeito. No caso concreto, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, determinar a liberação final dos valores bloqueados e concluir pela ausência de qualquer outro ato a cumprir, com determinação de arquivamento dos autos, produziu o efeito próprio de encerramento definitivo da fase executiva, o que basta para configurar sua natureza sentencial, independentemente da menção literal aos arts. 924 e 925 do CPC. Tratando-se de decisão que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados