Processo 0000634-08.2025.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000634-08.2025.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000634-08.2025.5.05.0017 RECORRENTE: PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S RECORRIDO: ALESSANDRO EL SARLE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b32c9 proferida nos autos. Vistos etc. PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S, nos autos em que juntamente com PEDRO PEREIRA DA ROCHA e ANÍSIO ALICIO PUGAS, litiga contra ALESSANDRO EL SARLE CARVALHO, recorre, tempestivamente, da decisão de id. f5496da, pelos motivos expendidos no id. b2d4222. Pois bem. No caso dos autos, a reclamada pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de razões recursais. A gratuidade da justiça constitui objeto do próprio recurso ordinário, razão pela qual examinei o requerimento monocraticamente, conforme entendimento sedimentado no teor da OJ nº 269 da SDI-1 do TST, e indeferi o benefício aos fundamentos abaixo transcritos: “Vistos, etc. A reclamada,  PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S, enquadrada como porte “DEMAIS” no cadastro nacional de pessoas jurídicas, interpôs recurso ordinário sem efetivar e comprovar o preparo recursal, haja vista o pleito de gratuidade de justiça formulado, o qual passo a analisar; Pois bem, nos termos do art. 144, XI, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região compete ao relator “apreciar o pedido de concessão de beneficio da justiça gratuita”, o que ora passo a cumprir. Afirma que “Trata-se de Pessoa Jurídica passando por intensas dificuldades financeiras, conforme sejam atestados balancetes e extratos bancários.” (id. b2d4222). Sustenta, ainda, que “a doença provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19) provocou inúmeras situações atípicas na sociedade, além de desencadear uma crise econômica já visível em vários ramos que envolvem relações de trabalho e emprego”. Decerto, em favor da pessoa jurídica, como é o caso da reclamada,  não se presume a condição de insuficiência econômico-financeira pela simples declaração prestada, devendo haver demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o art. 99, §3º, do CPC/2015 e o item II da Súmula nº 463 do TST; A respeito da imprescindibilidade de comprovação cabal da insuficiência econômica de pessoas jurídicas, colhe-se aresto do TST, in verbis: DIREITO DO TRABALHO.  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE  COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela federação sindical autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se em saber se a entidade sindical autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3. No caso, a Corte Regional assentou que a entidade sindical não comprovou o alegado estado de insuficiência econômico-financeira, assim como não recolheu o preparo recursal, após a concessão de prazo para regularização. Dessa forma, manteve a deserção do apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade…

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