Processo 0000634-15.2021.8.16.0074

TJPR • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0000634-15.2021.8.16.0074
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Corbélia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000634-15.2021.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação cumulada com instituição de servidão administrativa proposta por AT&T ENERGIA S/A em face de PEDRO PEREIRA NASCIMENTO e ARACENA MOTA NASCIMENTO, visando à declaração de utilidade pública para desapropriação de uma área de 0,1736 hectare e instituição de servidão administrativa sobre 0,4617 hectare do lote de terras rural número 11-B-2, localizado na Gleba Sapucaí II, município de Anahy, Estado do Paraná, objeto da matrícula número 17.181 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia (página 4). A imissão provisória na posse foi deferida no mov. 25.1, após a realização de avaliação judicial provisória no mov. 20.1 e o depósito do valor de R$ 19.020,67 em conta vinculada a este Juízo (mov. 23.2). Ocorre que, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no mov. 31.5, restou frustrada a citação dos réus originários em virtude de seus falecimentos. Diante do óbito dos expropriados, este Juízo determinou a suspensão do feito para a regularização do polo passivo da lide, com a intimação da parte autora para indicar e qualificar os herdeiros e sucessores processuais, bem como informar a existência de inventário em andamento (mov. 42.1). A autora manifestou-se no mov. 53.1 informando a tramitação do processo de inventário número 0003156-54.2017.8.16.0074, no qual foi expedido termo de compromisso de inventariante em favor do herdeiro Osvaldo Mota do Nascimento (mov. 53.3). Subsequentemente, a parte requerente indicou a qualificação e os endereços de todos os herdeiros conhecidos para fins de citação individual (mov. 58.1): Idelfonso Mota do Nascimento, Osvaldo Mota do Nascimento, Marcia Mota do Nascimento, Dalvina Mota da Silva Raimundo, Ademar Mota do Nascimento, Jaime Mota do Nascimento, Maria das Dores Mota do Nascimento, Amelia Pereira Ferreira e Maria Aparecida Mota do Nascimento, noticiando, ainda, o falecimento do herdeiro Osmar Nascimento (mov. 58.1). As diligências citatórias foram iniciadas pelo Juízo (mov. 90.0). Houve a citação efetiva dos seguintes herdeiros: a) Jaime Mota do Nascimento, por mandado (mov. 107.2); b) Marcia Mota do Nascimento, por mandado (mov. 111.2); c) Dalvina Mota da Silva Raimundo, por aviso de recebimento (mov. 118.1); d) Amelia Pereira Ferreira, por mandado regionalizado (mov. 154.1); e) Maria Aparecida Mota do Nascimento, por mandado regionalizado (mov. 153.1); f) Maria das Dores Mota do Nascimento, por mandado regionalizado (mov. 159.2). Entretanto, as tentativas de citação dos demais herdeiros restaram infrutíferas: a) O herdeiro Osvaldo Mota do Nascimento não foi localizado no endereço indicado, certificando o Oficial de Justiça a inexistência do logradouro informado na cidade de Iguatu (mov. 105.1); b) O herdeiro Ademar Mota do Nascimento não foi encontrado no Sítio Giguilim, informando o Oficial de Justiça que o imóvel se encontra desabitado e a residência foi desmanchada (mov. 108.1); na tentativa subsequente em novo endereço obtido, a moradora do local declarou desconhecer o requerido (mov. 191.1); c) O herdeiro Idelfonso Mota do Nascimento não foi localizado no endereço residencial, certificando o Oficial de Justiça que o requerido se encontrava internado em instituição de saúde no município de Jandaia do Sul (mov. 157.1);…

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