Processo 0000634-23.2024.8.27.2719
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000634-23.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE : DJANE PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO(A) : DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao compulsar detidamente os autos, notadamente a certidão encartada no evento74, verifica-se que o feito foi devolvido pela Central de Expedição de Precatórios e RPV’s (CEPEX), ante a necessidade de adequação às normativas vigentes que regem a expedição de ofícios requisitórios, em especial a Portaria nº 2.673/2024, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, o Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS e demais atos administrativos correlatos. 2. A certidão em comento elenca, de forma minuciosa, os requisitos imprescindíveis à regular tramitação do feito para fins de expedição de requisição de pagamento, os quais devem ser integralmente observados pela unidade judiciária de origem, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do procedimento perante a CEPEX. 3. De outro vértice, observa-se que a parte exequente, no evento79, apresentou seus dados bancários para fins de depósito, bem como manifestou expressamente sua renúncia aos valores excedentes ao teto legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), pugnando pelo processamento do crédito por essa via. 4. No ponto, a manifestação revela-se formalmente hígida, porquanto acompanhada de poderes específicos, inexistindo, a priori , óbice ao seu acolhimento, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial quanto à homologação da renúncia, nos termos da regulamentação aplicável. 5. Diante desse cenário, impõe-se a adoção das providências necessárias ao saneamento do feito, com estrita observância das exigências normativas apontadas pela CEPEX, inclusive para evitar retrabalho e assegurar a celeridade e regularidade processual. 6. Ante o exposto, determino à Escrivania Cível, que promova o integral cumprimento das exigências consignadas na certidão de evento74, providenciando, especificamente: a) a apresentação de cálculo atualizado, elaborado nos termos da Portaria nº 2.673/2024, com discriminação do valor principal e dos juros moratórios, caso existentes; b) a intimação das partes acerca dos cálculos, com posterior certificação do decurso de prazo e, se o caso, conclusão para homologação; c) a intimação do ente devedor (Fazenda Pública Estadual) para que informe a existência de eventuais retenções legais incidentes sobre o crédito, discriminando natureza, percentual e valores, inclusive quanto a contribuições previdenciárias, FGTS e outras previstas em lei; d) a intimação da parte beneficiária para confirmação e eventual atualização dos dados bancários já informados; e) a intimação da parte credora para manifestação formal acerca da opção pelo recebimento via RPV, mediante renúncia ao excedente, consignando-se, desde já, que tal providência já foi atendida no evento79, para fins de ciência das partes. 7. Defiro, por ora, o pedido formulado no evento79, para receber a manifestação da exequente quanto à indicação de dados bancários e à renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, a qual será oportunamente analisada e homologada, se presentes os requisitos legais. 8. Consigne-se, para fins de transparência e ciência das partes, que eventuais requisitos já cumpridos deverão ser certificados pela serventia, com a devida indicação nos autos, evitando-se duplicidade de atos e assegurando a racionalidade procedimental. 9. Após, venham os autos conclusos para apreciação judicial da renúncia ao teto da RPV e…
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