Processo 0000634-26.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000634-26.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000634-26.2025.8.17.3120 AUTOR(A): MARIA ALINE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO(A): AGU INSS - SERRA TALHADA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por MARIA ALINE DE OLIVEIRA SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com o objetivo de obter a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. Alega a parte autora que é agricultora e deu à luz seu filho, Edson Ravi Moura Gomes, em 06/04/2023, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício em 13/07/2023. O pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento. Sustenta que apresentou provas materiais como o ITR da propriedade rural onde trabalhou e nota de compra de ferramentas agrícolas. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento equivalente a 120 dias de benefício, acrescidos de juros e correção monetária (Id 201459187). A parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, permanecendo inerte nos autos (Id 212329164). Em decisão de saneamento, foi consignado que, embora o réu seja revel, o efeito material da revelia não se produz contra a Fazenda Pública por envolver direitos indisponíveis, não havendo presunção automática de veracidade dos fatos alegados. Fixou-se como questão fática controvertida a condição de trabalhadora rural da autora pelo período de carência de 10 meses imediatamente anteriores ao parto e o exercício do labor rural como condição de subsistência (Id 212345781). Na audiência de instrução e julgamento, registrou-se a ausência da Procuradoria do INSS, embora intimada. Colheu-se o depoimento pessoal da requerente e as realizou-se as oitivas das testemunhas arroladas. Após a apresentação de alegações finais orais pela parte autora, declarou-se precluso o direito do INSS de apresentar suas alegações finais (Id 243175179). Eis a síntese do necessário. Passo à fundamentação. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XVIII, assegura à gestante o direito à licença-maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A proteção à maternidade configura direito social, conforme previsão do art. 6º do mesmo diploma. No plano infraconstitucional, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão do salário-maternidade à segurada especial, desde que esta comprove o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido, qual seja, dez meses anteriores ao parto, conforme art. 39, parágrafo único, combinado com o art. 93 do Decreto nº 3.048/99. No caso em apreço, a autora sustenta que se enquadra como segurada especial por ter exercido atividade rural. Todavia, não há nos autos qualquer nota de compra de ferramentas agrícolas. O ITR como documenta da terra supostamente trabalhada é em nome de terceiro (Sr. Florisvaldo Gomes da Cruz) e não há qualquer outro documento que interligue o dono da terra com o suposto labor rural alegado pela autora (Id. 201459206). A certidão de nascimento da criança, documento essencial para comprovar o fato gerador do benefício e que, rotineiramente, contém a profissão declarada dos genitores, não consta a…

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