Processo 0000634-29.2021.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000634-29.2021.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SHEILA DE SOUZA LAGE ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento sumário, em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando, em síntese, que viveu em união estável com Clarindo Ferreira Ramos, falecido em 27/06/2012, tendo sido reconhecida como companheira pelo INSS e pela Justiça Federal (processo nº 0003943-46.2013.4.02.5151), recebendo pensão previdenciária desde então, porém teve seu pedido de suplementação de pensão por morte negado administrativamente pela ré, apesar de ter sido reconhecida como beneficiária para recebimento de pecúlio em outro processo (0231326-35.2013.8.19.0001). Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré implante a suplementação de pensão por morte em favor da autora. No mérito, pretende o reconhecimento do direito à suplementação da pensão por morte e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo negado até a efetiva implantação do benefício. A inicial foi instruída com os documentos de index 09 a 31. No index 63 foi declinada da competência da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu para esta serventia, em virtude de conexão com o processo aqui em trâmite. O ato judicial de index 91 determinou a inclusão das esposa e filha do falecido no polo passivo da presente ação. Pedido de reconsideração da autora no index 125. Dada vista ao MP, este se manifestou no index 135, destacando que existe ação de consignação em pagamento promovida pela entidade ré, referente ao complemento de pensão decorrente do óbito de Clarindo Ferreira Ramos. A entidade de previdência complementar suscitou dúvida quanto à legitimidade dos beneficiários, havendo três potenciais credores, entre eles a autora Sheila de Souza Lage. Conforme os artigos 547 e 548 do CPC, após a consignação e o comparecimento dos possíveis credores, o processo prosseguirá pelo procedimento comum para definição dos legítimos credores. O MP entende que a titularidade do crédito e o eventual direito da autora Sheila de Souza Lage deverá ser discutido no âmbito daquela ação de consignação, o que configuraria litispendência em relação à presente ação. Por fim, o Parquet requer que a parte autora seja intimada para esclarecer o interesse processual nesta ação. A autora se manifestou no index 138 sobre a promoção do MP. No index 146 o MP reconsiderou seu parecer de index 125, entendendo que o objeto da presente ação é diverso do constante na ação consignatória. Postula a inclusão no polo passivo das outras beneficiárias da complementação da pensão. Emenda à inicial no index 191, recebida no index 205, determinando a retificação do polo passivo, que passou a constar com a inclusão de MARIA DE LURDES NUNES RAMOS e DANDARA GOMES DA SILVA RAMOS, incapaz, representada por Aparecida Jurema da Silva Brito, tendo atingido a maioridade no decorrer do processo, motivo por que o MP deixou de intervir no feito (index 272). A ré DANDARA GOMES DA SILVA RAMOS foi citada no index 304, sendo certificada a sua inércia no index 308. A autora requereu o julgamento antecipado da lide no index 315. Contestação da ré DANDARA GOMES DA SILVA RAMOS no index 325, que, por estar em litisconsórcio passivo, a contestante faz jus ao mesmo direito pleiteado pela autora quanto à suplementação de pensão por morte da Petros, fundamentando seu pedido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 4º e 34 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, argumentando que, como…

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