Processo 0000634-29.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000634-29.2025.5.09.0653 AUTOR: FRANCIONI CRISTINA COSTA ELIZIARIO RÉU: NICIOLI-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58f450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista promovida por FRANCIONI CRISTINA COSTA ELIZIARIO em face de NICIOLI-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal e na forma da fundamentação, das seguintes parcelas: - indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho atípico. - indenização do período de garantia provisória de emprego desrespeitado. Arbitro honorários advocatícios ao/a(s) procurador/a(es) da parte autora, observando-se os critérios fixados na fundamentação para o cálculo e execução da parcela. Honorários periciais a cargo da parte ré, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que este decisum passa a integrar. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas reconhecidas à parte autora não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros legais (nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e OJ EX SE nº 06 do E.TRT da 9ª Região. A partir de 30.08.2024, deverá ser observada a aplicação de juros (correspondentes à SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. Correção monetária, esta última contada a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, com exceção das parcelas que possuem vencimento próprio, que deverão ser atualizados de acordo com o índice relativo ao próprio mês de seu vencimento. Atualização da indenização por danos morais conforme a Lei 14.905/24, OJ EX SE nº 06 do E.TRT da 9 Região e Súmula nº 439 do C.TST, com a apuração de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA) desde o ajuizamento da ação. Outras eventuais controvérsias relativas à atualização dos débitos trabalhistas serão resolvidas por ocasião da liquidação. Liquidação por cálculos. Dedução dos valores comprovadamente pagos. Custas pelo reclamado, fixadas em R$700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$35.000,00, sujeitos à complementação. No trânsito em julgado, observe a Secretaria as seguintes providências descritas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 04, de 23 de janeiro de 2025 e Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEJUR nº 100/2025, que dispõe sobre a forma de comunicação da Advocacia Geral da União em casos de identificação de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais para fins de ações regressivas: - proceder à intimação da União pelo Domicílio Judicial Eletrônico, dando notícia da decisão, na qual constará o nome das partes e a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão cujo conteúdo reconheceu a conduta culposa do empregador, ficando dispensado o envio de quaisquer outros documentos, visto que a União já terá acesso à integra dos autos. Consoante…
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