Processo 0000634-33.2015.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000634-33.2015.5.17.0014 RECLAMANTE: WILLIS SEVERO RECLAMADO: IDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6887624 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do ofício ID 2a2d5b0, expedido pela Gerência Executiva do INSS, constato que o benefício previdenciário - aposentadoria por idade, espécie: 41 - do executado Sr. Adivaldo Aparecido Neves - já suporta 04 (quatro) constrições judiciais pretéritas concomitantes, cujo somatório de descontos limita os rendimentos mensais do segurado ao patamar estrito de 01 (um) salário mínimo. Conquanto as verbas trabalhistas possuam natureza alimentar, a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), sendo balizada pela garantia constitucional do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A expropriação judicial que avança sobre a remuneração mínima do indivíduo compromete flagrantemente a sua subsistência básica e de seu núcleo familiar, atraindo a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, mitigada pela jurisprudência do STJ apenas quando resguardada a dignidade do devedor. Assim, evidenciada a inviabilidade técnica e jurídica da manutenção da medida, determino o cancelamento da ordem de penhora que recai sobre os proventos do executado Sr. Adivaldo Aparecido Neves junto à autarquia previdenciária. Fica mantida a penhora em relação aos demais executados. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, em resposta ao ofício de ID.2a2d5b0, por correio eletrônico, para que cesse as retenções direcionadas por este Juízo em relação ao executado Sr. Adivaldo Aparecido Neves CPF - XXX.XXX.XXX-XX - NB: 192.940.015-0. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, uma cópia deste despacho valerá como OFÍCIO. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). VITORIA/ES, 21 de julho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIS SEVERO
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