Processo 0000634-34.2022.8.27.2738
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000634-34.2022.8.27.2738/TO REQUERENTE : GEDSON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão que suspendeu o presente feito de execução em razão do Tema 1169/STJ, formulado pelo exequente, oportunidade em que suscita distinção ( distinguishing) . Apesar do argumentado pelo exequente em seu petitório, não vislumbro razões para demover as conclusões havidas na decisão que ordenou a suspensão do feito, e, desta feita, MANTENHO a decisão fustigada por seus próprios fundamentos, uma vez que a matéria em discussão – como ressaltado – se insere no Tema 1169 da Corte Superior. Sobre o assunto, precedentes do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MS 698/93 . SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169/STJ. AFETAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de suspensão dos autos originários por afetação do Tema 1169/STJ. 2. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC/2015. 3. Imperioso esclarecer que a liquidação de sentença coletiva acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar valor à uma decisão definitiva ilíquida, como no caso dos autos, isto é, apuração da quantidade certa do valor da condenação. 4. In casu, com a superveniência da afetação do Tema 1169, sendo que a necessidade de liquidação ou não vem sendo discutida, de rigor ter cautela em determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, considerando que o tema afetado pode atingir de forma direta os autos originários, podendo ocorrer, inclusive, uma modulação de efeitos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002671-17.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/06/2023, DJe 14/06/2023 15:36:10) (grifei). Quanto ao distinguishing sustentado, a jurisprudência do nosso Tribunal orienta em sentido diverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93 (AUTOS ELETRÔNICOS Nº 5000002-05.1993.827.0000). SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante requer o prosseguimento da execução originária, aduzindo distinção (distinguishing) em relação ao tema repetitivo nº 1169, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Conforme ensina a doutrina, a decisão judicial que define de modo completo a norma jurídica individualizada deve conter: o an debeatur (existência da dívida); o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve); o quid debeatur (o que é devido e o quantum debeatur (a quantidade devida) (DIDIER,…
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