Processo 0000634-36.2024.5.23.0051

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000634-36.2024.5.23.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000634-36.2024.5.23.0051 RECLAMANTE: CRISTIANE CARVALHO MARIANO DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea5887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida CRISTIANE CARVALHO MARIANO DE LIMA em face do EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas:   a) indenização por danos morais; b) indenização por danos material (pensionamento); c) vale alimentação e vale cesta;  d) manter e custear integralmente o plano de saúde do reclamante, inclusive coparticipações, enquanto persistir a necessidade de tratamento decorrente da doença ocupacional reconhecida nos autos, sob pena de multa; e) ressarcir 25% das despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, exames, consultas e demais gastos relacionados à enfermidade ocupacional, comprovadamente suportados pelo reclamante, observados os documentos já acostados aos autos e aqueles que vierem a ser apresentados em liquidação de sentença. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, conforme discriminado na fundamentação. A liquidação será processada por simples cálculos. Determino a incidência de juros e correção nos termos das Súm. 200, 211 e 381, C. TST, sendo a Correção Monetária balizada na forma da fundamentação supra. Procederá o Réu recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I, e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se existirem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Nas parcelas de natureza salarial, incidirá contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999. A presente sentença está sendo publicada de forma ilíquida. Custas processuais às expensas da ré arbitradas no importe de R$ 1.200,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (Artigo 793-B, VII, da CLT c/c 1026, § 2o, do CPC). Observem-se a Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 e Portaria Corregedoria TRT 23 nº 002/2019 para fins de intimação da União. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,…

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