Processo 0000634-37.2023.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000634-37.2023.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000634-37.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: DERJAILZE FEITOSA DOS SANTOS RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0866766 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID d6353ae), por meio do qual requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica,  em face dos sócios  da executada BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial). Nos termos do art. 855-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC, o incidente é cabível no processo do trabalho, desde que presentes os pressupostos legais para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A matéria, contudo, encontra-se atualmente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Tema 26 dos recursos repetitivos (08/05/2026), fixou tese vinculante no sentido de que, embora a Justiça do Trabalho detenha competência para processar e julgar o incidente mesmo em face de empresa em recuperação judicial, a análise de mérito deve observar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Desse modo, a responsabilização patrimonial de sócios e administradores exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil , consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente, para esse fim, a mera inadimplência da obrigação trabalhista, a insuficiência patrimonial da executada, a frustração dos meios executórios ou o fato de a empresa encontrar-se submetida ao regime de recuperação judicial. Ante o acima exposto: Intime-se a parte exequente, com fundamento nos arts. 10 e134, § 4º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o requerimento, indicando e demonstrando quais são os atos concretos de abuso da personalidade jurídica praticados pelos requeridos — se desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ambos —, com a indicação das provas que amparam cada alegação. A parte exequente fica desde já ciente de que caso não cumprida a diligência no prazo fixado, o IDPJ será indeferido liminarmente, sem prejuízo de novo requerimento lastreado em elementos probatórios adequados.     RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DERJAILZE FEITOSA DOS SANTOS

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