Processo 0000634-39.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000634-39.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000634-39.2026.5.22.0101 AUTOR: FRANK RICKELMY SOUSA PEREIRA RÉU: SERVI SAN LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18237d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000634-39.2026.5.22.0101, movida por FRANK RICKELMY SOUSA PEREIRA em face de SERVI SAN LTDA, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, decide esta Vara do Trabalho rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a primeira Reclamada, SERVI SAN LTDA, a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 4.764,29, CONFORME CÁLCULO ANEXO a.1. Diferença de aviso prévio indenizado de 33 dias, até o limite de R$ 1.274,48; a.2. Diferença de 13º salário proporcional de 2024, na fração de 4/12, até o limite de R$ 200,00; a.3. Diferença de 13º salário proporcional de 2025, na fração de 11/12, deduzido o valor comprovadamente quitado no termo de rescisão, até o limite de R$ 344,81; a.4. Diferenças de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço, até o limite de R$ 62,30; a.5. Diferenças de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na fração de 3/12, acrescidas de um terço, até o limite de R$ 517,99; a.6. Diferenças de FGTS do período contratual e da indenização compensatória de 40%, deduzidos integralmente os recolhimentos comprovados, até o limite de R$ 1.600,00; a.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a uma remuneração do Reclamante, até o limite de R$ 1.553,97; a.8. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas. IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 05h, de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna e respectivos reflexos, de multa do art. 467 da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de indenização por danos morais. IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, afastada a responsabilidade subsidiária postulada. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% aos patronos da primeira Reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, e no percentual de 10% aos procuradores dos entes públicos, tomada uma única vez como base o valor atualizado da pretensão cuja responsabilidade subsidiária se buscava transferir, ficando a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de…

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